Apesar de muito
divulgado e da obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais
manterem um exemplar à disposição, muitos consumidores desconhecem o
Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelecido em 1990.
São 25 anos,
mas que não foram suficientes para os consumidores estabelecerem
intimidade com a legislação. Mas isso não é motivo para deixar de ler a
respeito, nem de buscar os seus direitos.
Para dar uma ajudinha, enumeramos 17 deles:
NOME SUJO
Após o
pagamento de uma dívida em atraso ter o nome limpo em até cinco dias.
Decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou
que, depois que o consumidor paga uma dívida atrasada, o nome dele deve
ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em no máximo em cinco
dias. O prazo deve ser contado a partir da data de pagamento.
CONSTRUTORA DEVE INDENIZAR POR ATRASO EM OBRA
Os órgãos de
defesa do consumidor entendem que uma construtora deve indenizar o
consumidor em caso de atraso na entrega do imóvel. Algumas empresas, ao
perceberem que a obra vai atrasar, têm por hábito já oferecer um acordo
ao consumidor antecipadamente. O melhor, porém, é procurar orientação
para saber se o acordo oferecido é interessante.
CLIENTES DE BANCOS TÊM DIREITO A SERVIÇOS GRATUITOS
O consumidor
não é obrigado a contratar um pacote de serviços no banco. Isso porque
as instituições financeiras são obrigadas a oferecer uma quantidade
mínima de serviços gratuitamente, como o fornecimento do cartão de
débito, a realização de até quatro saques e duas transferências por mês e
o fornecimento de até dois extratos e dez folhas de cheque mensais.
NÃO EXISTE VALOR MÍNIMO PARA COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO
A loja não pode
exigir um valor mínimo para o consumidor pagar a compra com cartão. Se a
loja aceita cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo para qualquer
valor nas compras à vista. A compra com o cartão de crédito, se não for
parcelada, é considerada pagamento à vista. Cobrar mais de quem paga
com cartão de crédito fere o inciso V do artigo 39 do Código de Defesa
do Consumidor (CDC), que classifica como prática abusiva exigir do
consumidor vantagem manifestamente excessiva.
TODA LOJA DEVE EXPOR PREÇOS E INFORMAÇÕES DOS PRODUTOS
Artigo VI,
parágrafo terceiro do CDC: a informação adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço,
bem como sobre os riscos que apresentem.
VOCÊ PODE SUSPENDER SERVIÇOS SEM CUSTO
O consumidor
tem o direito de suspender, uma vez por ano, serviços de TV a cabo,
telefone fixo e celular, água e luz sem custo. No caso do telefone e da
TV, a suspensão pode ser por até 120 dias; no caso da luz e da água, não
existe prazo máximo, mas depois o cliente precisará pagar pela
religação;
QUANDO A LIGAÇÃO CAI, REPETI-LA É DE GRAÇA
Se a ligação do
celular for interrompida, o consumidor pode repetí-la em até 120
segundos sem o custo de uma nova ligação. A resolução é da Agência
Nacional de Telecomunicações (Anatel)
TAXA DE 10% NÃO É OBRIGATÓRIA
A taxa de 10%
ou a gorjeta do garçom é uma forma que muitos estabelecimentos utilizam
para bonificar o profissional pela atenção dada e pelo serviço bem
prestado. É uma liberalidade, ou seja o consumidor pode optar por pagar
ou não.
COBRANÇA INDEVIDA DEVE SER DEVOLVIDA EM DOBRO
A pessoa que
recebe uma cobrança indevida pode exigir que o valor pago a mais seja
devolvido em dobro e corrigido. A regra consta do artigo 42 do CDC. Por
exemplo, se a conta de telefone foi de R$ 150 mas o cliente percebeu que
o correto seriam R$ 100, ele tem direito de receber de volta não só dos
R$ 50 pagos a mais, e sim R$ 100 (o dobro) corrigido.
QUEM COMPRA IMÓVEL NÃO PRECISA CONTRATAR ASSESSORIA
Quando vai
adquirir um imóvel na planta, o consumidor costuma ser cobrado pelo
Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária (Sati), uma assistência dada
por advogados indicados pela imobiliária. Esta cobrança não é ilegal,
mas também não é obrigatória. O contrato pode ser fechado mesmo sem a
contratação da assessoria;
INFORMAÇÕES SOBRE FORMAS DE PAGAMENTO
A informação
sobre formas de pagamento aceitas (cartão de crédito, cheques, tíquetes
etc.) deve estar discriminada, de forma clara e de fácil identificação,
na entrada dos estabelecimentos.
GARANTIA DE TROCO
Dar um bombom
como troco é prática abusiva. Se o estabelecimento comercial não tiver
troco, deve arredondar para menos o valor da compra.
CONSUMAÇÃO MÍNIMA É UMA PRÁTICA ABUSIVA
A cobrança da
chamada “consumação mínima” é uma prática que se repete. Segundo o CDC, é
vedado o fornecimento de produto ou serviço condicionado à compra de
outro produto ou serviço, o que normalmente é chamada venda casada.
Nestes termos, é abusivo e ilegal um estabelecimento obrigar a alguém
consumir, seja em bebida ou em comida, um valor mínimo.
VOCÊ PODE DESISTIR DE COMPRAS FEITAS PELA INTERNET
Quem faz
compras pela internet e pelo telefone pode desistir da operação, seja
por qual motivo for, sem custo nenhum, em até sete dias corridos. A
contagem do prazo inicia-se a partir do dia imediatamente posterior à
contratação ou recebimento do produto. A regra está no artigo 49 do CDC.
A contagem não é interrompida nos finais de semana ou feriados.
NÃO É PRECISO CONTRATAR SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO
Administradoras
de cartão de crédito sempre tentam oferecer aos clientes seguros que
protegem o consumidor contra perda e roubo. Órgãos de defesa do
consumidor entendem, porém, que se o cartão for furtado e o cliente
fizer o bloqueio, qualquer compra feita a partir dali será de
responsabilidade da administradora, mesmo que ele não tenha o seguro.
O FORNECEDOR DEVE RESPONDER POR DEFEITOS DE FABRICAÇÃO, MESMO FORA DA GARANTIA
De acordo com o
Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem pelos
defeitos de qualidade ou quantidade que tornem produtos inadequados ao
consumo ou diminuam seu valor. Quando se tratam de problemas aparentes
em serviços ou produtos não duráveis, o consumidor tem até 30 dias para
fazer sua reclamação. No caso dos duráveis, esse prazo é de até 90 dias.
O CLIENTE NÃO PODE SER FORÇADO AO PAGAMENTO DE MULTA POR PERDA DE COMANDA
Essa prática é
ilegal e o consumidor deve pagar apenas o valor daquilo que consumiu. É
importante salientar que o controle do consumo realizado nesses
estabelecimentos é de inteira responsabilidade do próprio
estabelecimento, não dos clientes. Além da comanda entregue ao
consumidor, é necessário que o recinto mantenha outro tipo de controle
do consumo como um sistema informatizado de cartões.
FONTE: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ESPECIALISTAS OUVIDOS PELO O POVO
0 comentários:
Postar um comentário