Brasília – A presidente Dilma Rousseff converteu em lei o texto da
Medida Provisória 676/2015, que criou uma nova fórmula para o cálculo de
aposentadorias conhecida como regra 85/95. A lei está publicada na
edição desta quinta-feira do Diário Oficial da União (DOU) com muitos
vetos, entre eles aos dispositivos que instituíam a chamada
“desaposentação”, possibilidade de recálculo do benefício que seria dada
a pessoas que continuam a trabalhar mesmo depois de aposentadas. Esse
ponto não constava do texto original da MP e foi incluído pela Câmara e
mantido no Senado.
Na justificativa do veto, a presidente afirmou que “as alterações
introduziriam no ordenamento jurídico a chamada ‘desaposentação’, que
contraria os pilares do sistema previdenciário brasileiro, cujo
financiamento é intergeracional e adota o regime de repartição simples. A
alteração resultaria, ainda, na possibilidade de cumulação de
aposentadoria com outros benefícios de forma injustificada”, além de
conflitar com as condições para a concessão do auxílio-acidente,
previstas na lei que trata dos planos de benefícios da Previdência
Social, a Lei 8.213/1991.
A regra 85/95 progressiva sancionada hoje foi apresentada pelo
governo depois que Dilma vetou, em junho, um projeto no qual os
parlamentares incluíram a fórmula 85/95 original, que determinava que o
cidadão poderia se aposentar quando o tempo de contribuição à
Previdência somado à idade da pessoa tivesse como resultado 85, para
mulheres, ou 95, para homens.
A reedição da proposta, agora transformada em lei, inclui nessa
regra um escalonamento que aumenta o tempo de contribuição e de idade
necessários para a aposentadoria, considerando o aumento da expectativa
de vida do brasileiro. O texto aprovado pela Câmara, no entanto, sofreu
alterações em relação à proposta do governo e foi mantido pelo Senado.
Pela nova lei, a fórmula 85/95 só será aplicada na íntegra se
houver um tempo de contribuição mínima de 35 anos, no caso dos homens,
ou de 30 anos, no caso das mulheres. Se esse tempo de contribuição não
for atingido, mesmo que a soma da idade com a contribuição atinja o
patamar 85/95, incidirá sobre a aposentadoria o fator previdenciário,
que reduz o valor do benefício.
A lei fixa a progressividade da pontuação 85/95, com a soma do
tempo de idade e contribuição subindo em um ponto a cada dois anos,
somente a partir de 2018. A medida enviada pelo Executivo previa o
escalonamento já em 2017. Pela regra aprovada, a exigência para a
aposentadoria passa a ser 86/96 em 31 de dezembro de 2018; 87/97 em 31
de dezembro de 2020; 88/98 em 31 de dezembro de 2022; 89/99 em 31 de
dezembro de 2024; e 90/100 em 31 de dezembro de 2026. Há ainda uma
condição especial para a aposentadoria de professores. Para esses
profissionais, o tempo mínimo de contribuição exigido será de 25 anos,
no caso das mulheres, e 30 anos, para os homens.
O texto sancionado traz outros vetos, como a dispositivos que
garantiriam condição de segurado especial a dirigentes e membros de
cooperativas de crédito rural, que ampliariam as hipóteses de concessão
de seguro-defeso e que criariam critérios específicos para
seguro-desemprego de trabalhador rural, entre outros.
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